O contrato de arrendamento rural tem natureza agrária e está regulado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966. Nele, o proprietário (arrendador) cede o uso do imóvel rural ao arrendatário, mediante pagamento em dinheiro ou produto agrícola, por prazo determinado.
Sua principal característica é a transferência temporária da posse produtiva da terra, sem que haja sociedade entre as partes. O arrendatário exerce atividade rural em nome próprio e assume integralmente os riscos da exploração. Por isso, é essencial definir claramente o objeto do contrato, a área arrendada (em hectares ou alqueires), o prazo, o valor do arrendamento e as obrigações de conservação do solo e das benfeitorias.
A legislação agrária impõe limites à duração e ao preço do arrendamento, a fim de evitar abusos e garantir a função social da terra. O contrato deve respeitar o prazo mínimo de três anos, salvo em casos específicos, e o preço deve ser proporcional à produtividade e ao tipo de cultura. O arrendador não pode retomar a área antes do término, salvo justa causa expressa em lei.
É importante também definir quem responderá por encargos ambientais, licenciamento, cercas, energia elétrica e tributos. Em muitos casos, o contrato prevê a possibilidade de renovação automática, o que exige notificação prévia caso o proprietário deseje reaver a posse.
Por fim, recomenda-se que o arrendamento seja formalizado por escrito e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo publicidade e validade perante terceiros. Isso evita litígios, especialmente quando há sucessão, penhoras ou transferência de domínio.