O contrato de confissão de dívida é um instrumento por meio do qual o devedor reconhece formalmente que deve determinada quantia ao credor e se compromete a pagá-la em condições especificadas. Ele tem natureza declaratória e executiva, pois consolida a obrigação e permite sua cobrança direta em caso de inadimplência.
Sua principal vantagem é conferir segurança jurídica ao credor, convertendo obrigações anteriores — às vezes mal documentadas — em um novo título líquido, certo e exigível. Deve conter a origem da dívida, o valor atualizado, juros, correção, multa por atraso, forma e prazo de pagamento, além de previsão expressa de que o documento constitui título executivo extrajudicial.
É fundamental observar que a confissão de dívida não pode ser utilizada para mascarar juros abusivos ou cobranças indevidas. Por isso, é recomendável discriminar claramente os valores que compõem o montante confessado e demonstrar que o devedor teve plena ciência e concordância com os termos.
Quando há garantia real ou pessoal (como penhor, hipoteca ou avalista), esta deve ser formalizada no mesmo instrumento ou em documento complementar. A presença de duas testemunhas é requisito essencial para que o contrato tenha força executiva, conforme o artigo 784, III, do CPC.
Por fim, é prudente que a confissão de dívida mencione expressamente a data de vencimento das parcelas e as consequências do inadimplemento, autorizando a execução imediata em caso de mora. É um contrato que, embora simples, requer redação técnica, pois pode determinar o sucesso ou fracasso de eventual cobrança judicial.