O contrato de locação regula a cessão temporária do uso e gozo de um imóvel mediante pagamento de aluguel, sem transferência da propriedade. Ele é regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e se aplica tanto a imóveis residenciais quanto comerciais. Sua essência está na temporariedade e na contraprestação pecuniária.
A redação do contrato deve delimitar com precisão o objeto da locação, o valor do aluguel, o prazo, as garantias (como fiança, caução ou seguro-fiança) e as responsabilidades de cada parte. É indispensável definir quem arcará com despesas ordinárias e extraordinárias, manutenção do imóvel, impostos e eventuais reparos.
Nas locações residenciais, o equilíbrio contratual é essencial: o locador deve assegurar o uso pacífico e adequado do bem, enquanto o locatário deve zelar pela conservação e pontualidade dos pagamentos. Já nas locações comerciais, há maior flexibilidade, especialmente no tocante ao prazo mínimo e ao direito de renovação, previsto no artigo 51 da Lei do Inquilinato.
O contrato também deve prever as hipóteses de rescisão, mora e reajuste de aluguel, observando os índices legalmente aceitos, como o IPCA. É recomendável incluir cláusula de vistoria inicial e final, com fotos e descrição do estado do imóvel, a fim de prevenir disputas sobre danos.
Por fim, o instrumento deve ser assinado por ambas as partes e, preferencialmente, reconhecido em cartório. O registro no Cartório de Títulos e Documentos, embora não obrigatório, confere publicidade e segurança, especialmente em locações de longo prazo ou entre empresas.