O contrato de parceria rural também é disciplinado pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/1966, mas difere do arrendamento por envolver divisão de riscos e resultados. Nessa modalidade, proprietário e parceiro se unem para explorar a atividade rural em conjunto, repartindo tanto os frutos quanto as despesas, conforme o que for pactuado.
Essa comunhão de esforços exige um contrato detalhado, especificando a contribuição de cada parte — seja em terra, trabalho, insumos, maquinário ou capital. O percentual de partilha deve obedecer aos limites legais.
Outro ponto sensível é a responsabilidade trabalhista. A parceria genuína não gera vínculo de emprego, mas deve estar bem formalizada para evitar confusões com relações de subordinação. A inexistência de contrato escrito ou a divisão desigual dos frutos pode caracterizar fraude trabalhista.
A duração do contrato deve ser compatível com o ciclo produtivo e deve prever hipóteses de rescisão por inadimplemento, caso fortuito, força maior ou perda da safra. Também é prudente estabelecer regras para o uso sustentável da terra e a destinação de benfeitorias realizadas.
A parceria rural, quando bem estruturada, favorece pequenos produtores e proprietários que desejam manter a terra produtiva sem assumir sozinhos os riscos da atividade. Contudo, sua formalização é indispensável, sob pena de perda de segurança jurídica e questionamentos futuros.